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Decreto 1.751, de 19/12/1995, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão publicados no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerada pertinente, nos termos do Artigo 22 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Parágrafo único - Para fins de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também, às partes interessadas conhecidas.

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