Art. 29
- A Procuradoria será composta por um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador, ou autoridade competente, do Estado ou do Distrito Federal.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 29 - A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado ou autoridade competente.]
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