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Decreto 1.800, de 30/01/1996, art. 77

Artigo77

Art. 77

- A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as89, informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput.

Redação anterior (caput do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 77 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.
Redação anterior (original): [Art. 77 - A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha.]
Parágrafo único - É facultado, ainda, à s sociedades por ações mencionar, na ata apresentada a arquivamento, a data, o número da folha ou da página do órgão oficial e do jornal particular onde foram feitas as publicações preliminares à realização da assembléia a que se referem, dispensada a sua apresentação.]

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