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Decreto 1.800, de 30/01/1996, art. 92

Artigo92

Art. 92-A

- Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresário e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pelo Ministério da Economia.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).
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