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Decreto 1.899, de 09/05/1996, art. 5

Artigo5

  • IV. Requisitos para o Cumprimento
Art. 5º

- As cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados Partes desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) que a carta rogatória esteja legalizada, salvo o disposto nos artigos 6 e 7 desta Convenção. Presumir-se-á, que a carta rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por funcionário consular ou agente diplomático competente;

b) que a carta rogatória e a documentação anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido.

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