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Decreto 1.910, de 21/05/1996, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.004, de 09/11/2009.

Redação anterior: [Art. 8º- No julgamento da concorrência, será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, com o da maior oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, pela outorga da concessão ou permissão.
§ 1º - Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.
§ 2º - O edital fixará o valor mínimo da oferta de pagamento ao FUNDAF.]

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