Carregando…

Decreto 1.935, de 20/06/1996, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.

Parágrafo único - Rejeitadas as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos, deverão votar quanto ao mérito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já