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Decreto 1.935, de 20/06/1996, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.

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