- Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:
I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;
II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;
III - para atender a necessidades localizadas de energia elétrica, justificadas pelos concessionários ou permissionários do serviço público de distribuição.
Parágrafo único - O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total