Art. 1º
- O uso e a propaganda de produtos fumígenos não proibidos em lei, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas na Lei 9.294, de 15/07/96, na Lei 8.918, de 14/07/94, na Lei 6.360, de 23/09/76, e na Lei 7.802, de 11/07/89, nos seus respectivos Regulamentos, e neste Decreto.
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