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Decreto 2.018, de 01/10/1996, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.

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