Carregando…

Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 23

Artigo23

Art. 23

- O militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia útil imediato ao da exclusão do estado efetivo da OM.

Parágrafo único - No dia imediato ao término desses prazos, o militar será desligado e entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já