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Decreto 2.040, de 21/10/1996, art. 32

Artigo32

Art. 32

- As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência a normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

Parágrafo único - As despesas resultantes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.

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