Art. 34
- O Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de concessão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total