Carregando…

Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 150

Artigo150

Art. 150

- O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes.

§ 1º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 2º - Reverterá em favor dos demais e parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já