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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 70

Artigo70

Art. 70

- O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:

I - a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;

II - a contar da data do início da incapacidade , para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a previdência social tiver ciência de internação hospitalar ou tratamento ambulatorial devidamente comprovado pelo segurado mediante atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.

§ 2º - o auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.

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