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Decreto 2.173, de 05/03/1997, art. 80

Artigo80

Art. 80

- A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 1º - Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.

§ 2º - O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31/12/95, observada a prescrição qüinqüenal.

§ 3º - O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 72.

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