- O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos da dívida ativa relativos às contribuições previstas nas alíneas [a], [b], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º - O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 7.711, de 22/12/88.
§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/88.
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