Art. 33-B
- No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação.
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá:
I - ratificar a decisão de arquivamento; ou
II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso.
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