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Decreto 2.181, de 20/03/1997, art. 42

Artigo42

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação a Seção V)
Redação anterior: [Seção V - Da Notificação]
Art. 42

- A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. [[Decreto 2.181/1997, art. 44.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita:

I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento ;

II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou

III - por mecanismos de cooperação internacional.

§ 2º - Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio.

§ 3º - O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador.

Redação anterior: [Art. 42 - A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto. [[Decreto 2.181/1997, art. 40.]]
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á: [[Decreto 2.181/1997, art. 40.]]
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.]

STJ Processual civil. Decreto regulamentar. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Revisão. Análise do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Multa aplicada pela coordenadoria municipal de proteção e defesa do consumidor. Notificação via edital da decisão administrativa. Ausência de intimação, pessoal ou via postal, do mandatário ou do preposto da empresa. Decreto 2.181/1997, art. 42, §2º. Cerceamento de defesa. Ofensa ao disposto no CF/88, art. 5º, inciso lv. Nulidade do procedimento administrativo. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não-interposição do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126 desta corte superior. Mais detalhes

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