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Decreto 2.291, de 04/08/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 5º da Lei 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes condições cumulativas:

Lei 6.126/74, art. 5º (Embrater. Criação)

I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes nos estabelecidos em relação à EMBRAPA;

II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;

III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;

IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária;

V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.

Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.

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