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Decreto 2.306, de 19/08/1997, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A autorização e o reconhecimento de cursos e respectivas habilitações e credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, serão concedidos por tempo limitado, e renovados periodicamente após processo regular de avaliação.

§ 1º - Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da periódica dos cursos e das instituições de educação superior do Sistema Federal de decorrentes de processo administrativo disciplinar concluído e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições de autonomia em desativação de cursos e habilitação, em descredenciamento ou em intervenção na instituição, na forma do § 1º do art. 46 da Lei 9.394/1996.

§ 2º - Os procedimentos e as condições para a avaliação e reavaliação, para o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, atendidas as disposições do Decreto 2.026, de 10/10/1996.

§ 3º - Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará o respectivo prazo de validade, a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.

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