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Decreto 2.314, de 04/09/1997, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Vodca, [vodka] ou [wodka] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples de origem agrícola retificados, seguidos ou não de filtração através de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal, e adicionada de açúcares até dois gramas por litro.

Parágrafo único - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.

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