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Decreto 2.314, de 04/09/1997, art. 144

Artigo144

Art. 144

- Sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins, e que importe em risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração, falsificação ou fraude, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento ou seção com a lavratura do respectivo termo e do auto de infração.

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