- O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual, juntando-o aos autos do processo, fará subir, no prazo de trinta dias, devidamente informado.
§ 1º - Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos o mesmo esta sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos.
§ 2º - A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [§ 2º - A decisão de Segunda Instância, ouvida a área jurídica competente, será proferida dentro de trinta dias, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total