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Decreto 2.314, de 04/09/1997, art. 155

Artigo155

Art. 155

- O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual, juntando-o aos autos do processo, fará subir, no prazo de trinta dias, devidamente informado.

§ 1º - Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos o mesmo esta sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos.

§ 2º - A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [§ 2º - A decisão de Segunda Instância, ouvida a área jurídica competente, será proferida dentro de trinta dias, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.]

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