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Decreto 2.338, de 07/10/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A prestação de contas anual da administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao Ministro de Estado das Comunicações, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

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