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Decreto 2.365, de 05/11/1997, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- No tocante aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/1984.

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