Art. 6º
- Constituem, também, requisitos para a concessão do indulto e da comutação:
I - que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei 7.210/1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);
II - que e o condenado não esteja sendo processado por outro crime, incluído dentre os previstos no art. 8º deste Decreto ou praticado com violência contra a pessoa.
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