Carregando…

Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As decisões interlocutórias e as medidas cautelares proferidas com relação a alimentos, inclusive as proferidas pelos juízes que conheçam dos processos de anulação, divórcio ou separação de corpos, ou outros de natureza semelhante, serão executadas pela autoridade competente, embora essas decisões ou medidas cautelares estejam sujeitas a recursos de apelação no Estado onde foram proferidas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já