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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e não seja incompatível com o objeto e com os fins fundamentais da Convenção.

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