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Decreto 2.428, de 17/12/1997, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para registro e publicação, à Secretaria-Geral das Nações Unidas, de conformidade com o art. 102 de sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados-Membros desta Organização e os Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações que estiverem previstas nesta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

Feita na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia 15/07/89.

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