Carregando…

Decreto 2.429, de 17/12/1997, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nas adoções regidas por esta Convenção as autoridades que outorgarem a adoção poderão exigir que o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas cuja finalidade específica esteja relacionada com a proteção do menor. Essas instituições deverão estar expressamente autorizadas por um Estado ou organização internacional.

As instituições que comprovarem os tipos de capacidade acima mencionados comprometer-se-ão a informar a autoridade outorgante da adoção sobre as condições em que esta se desenvolva, no decorrer de um ano. Para esse efeito, a autoridade outorgante comunicará à instituição acreditadora a outorga da adoção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já