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Decreto 2.471, de 26/01/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Estatuto da financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovado pelo Decreto 1.808, de 7 fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto 2.209, de 18/04/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - (...)
I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;
(...)
§ 3º - A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.]
[Art. 5º - (...)
(...)
§ 1º - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.]
[Art. 8º - (...)
§ 1º - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.
§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.]
[Art. 11 - (...)
§ 5º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º- Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite, estabelecido por lei.]
[Art. 14 - (...)
XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País.]
[Art. 25 - (...)
§ 9º - O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 10 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 11 - Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei.]
[Art. 30 - Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;
II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.
§ 1º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
§ 2º - O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação.]
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