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Decreto 2.487, de 02/02/1998, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

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