Art. 10
- A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei 9.601/98 e neste Decreto descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1º da referida Lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado. [[Lei 9.601/1998, art. 1º.]]
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