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Decreto 2.490, de 04/02/1998, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incs. I e II do art. 2º da Lei 9.601/1998, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente: [[Lei 9.601/1998, art. 2º.]]

I - qualificação da empresa;

II - nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;

III - data de início e de término dos contratos de trabalho;

IV - outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.

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