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Decreto 2.498, de 13/02/1998, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em consequência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem sequencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

Parágrafo único - O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

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