Art. 2º
- A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 2º - A organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único - A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.]
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