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Decreto 2.594, de 15/03/1998, art. 39

Artigo39

Art. 39

- A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio do clube de investimento de que trata o Decreto 2.430, de 17/12/1997, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual.

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