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Decreto 2.697, de 30/07/1998, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Nos esforços de harmonização de suas normas, os países signatários se comprometem a incentivar a utilização, sempre que possível, dos trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daquelas que possam ter maior impacto no comércio intra-regional.

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