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Decreto 2.705, de 03/08/1998, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei 9.478/1997, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada. [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 1º - No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 450

-

isento

Acima de 450 até 900

450xRLP÷VPF

10

Acima de 900 até 1.350

675xRLP÷VPF

20

Acima de 1.350 até 1.800

900x RLP÷VPF

30

Acima de 1.800 ate 2.250

360÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.250

1.181,25xRLP÷VPF

40

onde:
RLP - é a receita líquida da produção trimestral de cada campo, em reais;
VPF - é o volume de produção trimestral fiscalizada de cada campo, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 900

-

isento

Acima de 900 até 1.350

900xRLP÷VPF

10

Acima de 1.350 até 1.800

1.125xRLP÷VPF

20

Acima de 1.800 até 2.250

1.350xRLP÷VPF

30

Acima de 2.250 até 2.700

517,5÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.700

1.631,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 1.350

-

isento

Acima de 1.350 até 1.800

1.350xRLP÷VPF

10

Acima de 1.800 até 2.250

1.575xRLP÷VPF

20

Acima de 2.250 até 2.700

1.800xRLP÷VPF

30

Acima de 2.700 até 3.150

675÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 3.150

2.081,25xRLP÷VPF

40

§ 2º - No segundo ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacrustes.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 350

-

isento

Acima de 350 até 800

350 x RLP÷VPF

10

Acima de 800 até 1.250

575xRLP÷VPF

20

Acima de 1.250 até 1.700

800xRLP÷VPF

30

Acima de 1.700 até 2.150

325÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.150

1.081,25xRLP÷VPF

40

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 750

-

isento

Acima de 750 até 1.200

750xRLP÷VPF

10

Acima de 1.200 até 1.650

975xRLP÷VPF

20

Acima de 1.650 até 2.100

1.200xRLP÷VPF

30

Acima de 2.100 até 2.550

465÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.550

1.481,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 1.050

-

isento

Acima de 1.050 até 1.500

1.050xRLP÷VPF

10

Acima de 1.500 até 1.950

1.275xRLP÷VPF

20

Acima de 1.950 até 2.400

1.500xRLP÷VPF

30

Acima de 2.400 até 2.850

570÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de até 2.850

1.781,25xRLP÷VPF

40

§ 3º - No terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 250

-

isento

Acima de 250 até 700

250xRIP÷VPF

10

Acima de 700 até 1.150

475xRLP÷VPF

20

Acima de 1.150 até 1.600

700xRLP÷VPF

30

Acima de 1.600 até 2.050

290÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.050

981,25xRLP÷VPF

40

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 500

-

isento

Acima de 500 até 950

500xRLP÷VPF

10

Acima de 950 até 1.400

775xRLP÷VPF

20

Acima de 1.400 até 1.850

950xRLP÷VPF

30

Acima de 1.850 até 2.300

377,5÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.300

1.231,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 750

-

isento

Acima de 750 até 1.200

750xRLP÷VPF

10

Acima de 1.200 até 1.650

975xRLP÷VPF

20

Acima de 1.650 até 2.100

1.200xRLP÷VPF

30

Acima de 2.100 até 2.550

465÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.550

1.481,25xRLP÷VPF

40

§ 4º - Após o terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 150

-

isento

Acima de 150 até 600

150xRLP÷VPF

10

Acima de 600 até 1.050

375xRLP÷VPF

20

Acima de 1.050 até 1.500

600xRLP÷VPF

30

Acima de 1.500 até 1.950

255÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 1.950

881,25xRLP÷VPF

40

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 300

-

isento

Acima de 300 até 750

300xRLP÷VPF

10

Acima de 750 até 1.200

525xRLP÷VPF

20

Acima de 1.200 até 1.650

750xRLP÷VPF

30

Acima de 1.650 até 2.100

307,5÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.100

1.031,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 450

-

isento

Acima de 450 até 900

45OxRLP÷VPF

10

Acima de 900 até 1.350

675xRLP÷VPF

20

Acima de 1.350 até 1.800

900xRLP÷VPF

30

Acima de 1.800 até 2.250

360÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima 2.250

1.181,25xRLP÷VPF

40

§ 5º - A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.

§ 6º - A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 50 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)