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Decreto 2.705, de 03/08/1998, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O bônus de assinatura, previsto no inciso I do art. 45 da Lei 9.478/1997, corresponderá ao montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo ou gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado pela ANP no edital da licitação. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]

Parágrafo único - O licitante vencedor pagará, no ato da assinatura do respectivo contrato de concessão, o valor integral do bônus de assinatura, em parcela única.

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 45 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)