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Decreto 2.726, de 10/08/1998, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- 1. O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados-Partes.

2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará [ipso jure] a adesão ao presente Protocolo.

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