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Decreto 2.740, de 20/08/1998, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Esta Convenção vigorará por prazo indeterminado, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante.

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