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Regulamento do Imposto de Renda, art. 392

Artigo392

Art. 392

- Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei 4.506/64, art. 44, IV);

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei 4.506/64, art. 44, III);

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei 8.036/90, art. 29).

STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do Decreto 3.000/1999, art. 392, Decreto 3.000/1999, art. 443 e Decreto 3.000/1999, art. 521; Lei 9.430/1996, art. 28; CTN, art. 43; e Lei 4.506/1964, art. 44, IV. Súmula 211/STJ. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão nas bases de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Inviabilidade. Classificação dos créditos pela Lei complementar 160/2017. Reflexos. Ausência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Inocorrência de violação do CPC/1973, art. 535. Falta de prequestionamento dos arts. Ditos violados. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Agravo interno da fazenda nacional desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Exclusão dos créditos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Impossibilidade. Mais detalhes

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