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Regulamento do Imposto de Renda, art. 42

Artigo42

  • Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42

- Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei 9.311, de 24/10/96.

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