Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 521

Artigo521

Art. 521

- Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei 9.430/96, art. 25, II).

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º - Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430/96, arts. 51 e 70, § 3º, III).

§ 3º - Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/96, art. 53).

§ 4º - Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/96, art. 52).

STJ Tributário. Base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica. Iprj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Inclusão do crédito presumido de IPI prevista Lei 9.363/1996, art. 1º. Possibilidade. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Cotejo realizado. Similitude fática comprovada. Lei 9.430/1996, art. 53 e Decreto 3.000/1999, art. 521, § 3º (RIR/1999). CTN, art. 43, I e II. Lei 9.363/1996, art. 4º. Lei 9.363/1996, art. 7º. Lei 10.276/2001, art. 1º, § 7º. (REsp. 1.210.941/RS/STJ ) Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Inocorrência. Ausência de prequestionamento do Decreto 3.000/1999, art. 392, Decreto 3.000/1999, art. 443 e Decreto 3.000/1999, art. 521; Lei 9.430/1996, art. 28; CTN, art. 43; e Lei 4.506/1964, art. 44, IV. Súmula 211/STJ. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão nas bases de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica. Irpj e da contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Inviabilidade. Classificação dos créditos pela Lei complementar 160/2017. Reflexos. Ausência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já