- Restituição
- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei 5.172/66, art. 168):
I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei 154/47, art. 1º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total