Art. 1º
- O art. 9º do Decreto 2.613, de 03/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 9º - Os bancos centralizadores das receitas providenciarão o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à conta do FUNSET.] (NR)
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