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Decreto 3.087, de 21/06/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- 1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante ([o Estado de origem]) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ([o Estado de acolhida]), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.

2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.

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